Em princípio, não. Segundo o STJ, a convenção de condomínio não pode, de forma genérica, proibir a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas. Esse entendimento consta do REsp 1.783.076-DF, julgado em 14/05/2019 (Informativo 649). Já a cláusula que proíbe apenas animais que causem incômodo não é, de início, ilegal, mas sua aplicação depende do caso concreto.
O condomínio pode proibir cães?
A análise começa sempre pelo texto da convenção registrada, porque é ele que define o que vale para cada unidade. A pergunta relevante não é se a convenção menciona cães, e sim como ela trata animais em geral e qual efeito concreto produz.
Vedação genérica e entendimento do STJ
Uma vedação genérica a animais de qualquer espécie, sem distinção, não pode ser imposta segundo o entendimento do STJ no REsp 1.783.076-DF. Se a convenção não trata do tema, o morador pode ter animais.
Convenção silente
Na convenção silente, ou seja, que não menciona animais, não há proibição. A ausência de regra não equivale a vedação.
Cláusula que veda animais que causem incômodo
A convenção pode restringir apenas animais que causem incômodo. Essa cláusula não é, de início, ilegal, porque se volta ao efeito produzido pelo animal, e não à espécie. Por isso, a aplicação depende de verificar se houve incômodo concreto, como barulho recorrente ou invasão de áreas comuns, e não de uma presunção sobre o cão em si.
Quórum e alteração da convenção pelos condôminos
Incluir ou afastar restrições a animais altera o próprio documento condominial, e não é uma decisão isolada do síndico. O quórum exigido para essa alteração não consta da ficha de fatos deste artigo; ele deve ser conferido no texto atual do Código Civil e na convenção vigente antes de qualquer assembleia.
Resumo por tipo de cláusula
| Situação da convenção | Posição segundo o STJ (REsp 1.783.076-DF) |
|---|---|
| Silente sobre animais | Morador pode ter animais, observados os deveres legais |
| Vedação genérica a animais de qualquer espécie | Não pode ser imposta de forma genérica |
| Vedação apenas a animais que causem incômodo | Não é, de início, ilegal; análise do caso concreto |

O que a convenção pode regular
Limite de número de animais por unidade
Não há um número de referência nacional para limite de animais por unidade, e este texto não cita quantidade alguma. Uma quantidade tão baixa que, na prática, equivalesse a uma proibição geral tende a ser questionada, e a cláusula deve ser lida à luz do critério do incômodo. Se a convenção fixar um número, a cláusula deve ser lida à luz do critério do incômodo. Uma quantidade tão baixa que, na prática, equivalesse a uma proibição geral tende a ser questionada.
Porte, espécie e raças restritas
As fontes consultadas não tratam de restrições por porte, espécie ou raça, e por isso não é possível afirmar a validade de nenhuma delas. O STJ afastou a vedação genérica a animais de qualquer espécie. Para uma cláusula desse tipo, o caminho seguro é pedir a análise do caso concreto a um advogado ou à assessoria jurídica do condomínio. A segunda hipótese é justamente a que o STJ afastou no julgado citado. Ao analisar uma cláusula desse tipo, pergunte qual problema concreto ela pretende resolver e se essa solução exige a exclusão do animal ou apenas uma regra de convivência.
Cadastro ou comunicação à administração
As fontes consultadas não tratam de cadastro ou de comunicação à administração; confira na convenção e no regimento interno se existe essa exigência. Se a convenção ou o regimento interno previrem essa obrigação, ela deve constar do texto escrito. Na prática, peça por escrito à administração a cópia da cláusula aplicável e confirme se a exigência é de mera comunicação ou de autorização prévia, porque os efeitos de cada uma dependem da redação da convenção.
Quais deveres tem o tutor no condomínio?
O dever central do morador que guarda animal está no art. 1.336, IV, do Código Civil, que trata da conduta que não pode causar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos. A guarda é admitida mesmo sem previsão expressa na convenção, desde que o morador cumpra esses deveres.
Sossego dos vizinhos
O tutor deve impedir que o animal perturbe o descanso coletivo. Na prática, isso significa:
- Atuar sobre latidos e uivos prolongados, por exemplo com treino de comandos de silêncio e redução de tempo sozinho.
- Respeitar os horários de descanso definidos na convenção ou no regimento interno, se houver.
Salubridade e limpeza de áreas comuns
A salubridade envolve higiene da unidade e das áreas compartilhadas. Em caso de dejetos em hall, escada, garagem ou elevador, o procedimento é:
- Recolher o dejeto imediatamente, com saco descartável.
- Descartar no local de lixo indicado pelo condomínio.
- Limpar a superfície atingida antes que o resíduo seque ou cause odor.
- Levar sempre sacos descartáveis em cada saída com o cão.
Contenção, guia e controle em espaços comuns
A segurança depende de o animal permanecer sob controle do tutor em todo o trajeto pelos espaços compartilhados. Isso inclui:
- Usar guia durante a passagem por halls, escadas, garagem e elevador.
- Aguardar a passagem de outros moradores e não permitir aproximação forçada.
- Evitar que o animal avance sobre pessoas, crianças ou outros animais.
Quem responde se o cão causar dano?
Quem tem o animal sob guarda pode responder civilmente pelo prejuízo que ele causa a outra pessoa ou a um bem alheio, conforme as regras de responsabilidade civil do Código Civil. O texto vigente e a aplicação ao caso concreto devem ser conferidos no site do Planalto ou com um advogado.
Quem pode ser responsabilizado
| Parte | Fundamento | Situação típica no condomínio |
|---|---|---|
| Tutor (dono) | Responde pelo dano causado pelo animal sob sua guarda | Morador que mantém o cão na unidade autônoma |
| Detentor | Responde quem está com o animal no momento do dano, mesmo sem ser dono | Passeador, cuidador ou visitante conduzindo o cão |
| Condomínio | Responde por falha própria, como omissão na fiscalização de regra já vigente | Dano em área comum decorrente de omissão da administração |
Hipóteses de exclusão
A responsabilidade do tutor ou detentor pode ser afastada em duas situações:
- Culpa exclusiva da vítima, por exemplo quando ela provoca o animal ou invade deliberadamente o espaço dele.
- Força maior, evento imprevisível e inevitável, alheio à conduta de quem guarda o animal.
Em regra, cabe ao responsável demonstrar a excludente. Não basta alegar que o animal “nunca tinha feito aquilo”. Os dispositivos gerais sobre responsabilidade civil estão no Código Civil, cujo texto atualizado deve ser consultado no site do Planalto.
Responsabilidade do condomínio por falha de fiscalização
O condomínio tende a responder apenas quando a própria administração deixa de agir diante de uma situação que conhecia ou devia conhecer. Isso inclui:
- descumprir regra da convenção ou do regimento interno já aprovada e aplicável ao caso;
- ignorar reiteradas ocorrências registradas formalmente na administração;
- deixar de adotar medida de segurança razoável em área comum sob sua responsabilidade.

O que fazer em caso de conflito com vizinhos?
A resolução de um conflito entre moradores segue, em regra, três níveis: a queixa formal à administração do condomínio, a deliberação da assembleia com a eventual multa prevista na convenção e, se nada disso resolver a situação, a ação judicial. Cada etapa deve ser documentada, porque a fase seguinte depende de provas da anterior.
1. Registro formal da queixa perante a administração
A queixa deve ser escrita e protocolada junto à administração do condomínio, normalmente com o síndico como destinatário. Um relato por mensagem informal, sem protocolo, dificulta a comprovação posterior.
Conteúdo mínimo recomendado:
- Identificação da unidade de origem do problema e da unidade de quem registra a queixa.
- Descrição objetiva do fato: tipo de incômodo (ruído, odor, ataque), dias e horários aproximados.
- Provas: gravações de áudio ou vídeo com data, fotografias, testemunhos de outros moradores e registros de ocorrências policiais, quando houver.
- Pedido expresso: a providência esperada, como verificação da situação ou encaminhamento à assembleia.
Se o fato envolver agressão ao animal, a conduta pode ser crime. Nesse caso, a queixa à administração não substitui o registro na polícia.
2. Assembleia e multa prevista na convenção
Com a queixa registrada, o tema pode ser levado à assembleia. A aplicação de sanções depende do que a convenção do condomínio prevê, por isso a primeira verificação é a redação exata do documento. Sem previsão expressa de multa ou procedimento, as possibilidades da assembleia devem ser conferidas na convenção e no Código Civil, com apoio jurídico.
Ordem prática:
- Confirme na convenção a existência e o valor ou critério de eventual multa.
- Peça a inclusão do tema na pauta da assembleia, com a descrição da queixa e as provas.
- Garanta que o morador acusado seja ouvido, para que a deliberação tenha base sólida.
- Registre a decisão em ata.
3. Ação judicial de obrigação de fazer ou não fazer
Quando a queixa administrativa e a deliberação não cessam o problema, a via judicial é a ação de obrigação de fazer ou não fazer. Ela busca que o morador cesse a conduta, como reduzir ruído em determinados horários, ou adote uma providência específica. O pedido deve ser formulado com precisão, descrevendo o comportamento a ser evitado ou a medida a ser tomada.
Documentos que sustentam a ação:
- Cópia da convenção do condomínio e de eventual regimento interno.
- Ata da assembleia que tratou do caso, se houver.
- Protocolos da queixa administrativa.
- Provas do incômodo, organizadas por data.
- Laudo ou relatório técnico, quando o problema exigir avaliação, como medição de ruído ou vistoria de odores.
| Etapa | Instrumento | Quem decide | Objetivo |
|---|---|---|---|
| Queixa formal | Protocolo escrito | Síndico ou administração | Registrar e encaminhar o fato |
| Deliberação | Assembleia e ata | Condôminos | Aplicar sanção prevista na convenção |
| Via judicial | Ação de obrigação de fazer ou não fazer | Juízo competente | Impor cessação ou providência específica |
A escolha de cada etapa depende da gravidade e da reincidência. Para incômodos pontuais, a queixa formal costuma bastar. Para condutas repetidas que a administração não consegue interromper, a ação judicial é uma via possível. Como sanções e multas dependem da convenção e do caso concreto, consulte um advogado, a assessoria jurídica do condomínio ou a Defensoria Pública antes de aplicar multa ou ajuizar ação.
Maus-tratos a cães: quais as consequências legais?
Maus-tratos contra animais são crime no Brasil, previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. A pena varia conforme a espécie do animal e o resultado da conduta. Para um tutor de cão ou gato em condomínio, o ponto central é que a pena para esses animais é mais alta e inclui a proibição da guarda.
| Hipótese (Lei 9.605/1998, art. 32) | Pena prevista |
|---|---|
| Caput: maus-tratos em geral | Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa |
| Vítima cão ou gato (§ 1º-A) | Reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda |
| Morte do animal | Aumento de um sexto a um terço da pena |
A diferença entre detenção e reclusão importa. A reclusão é a modalidade mais grave de pena privativa de liberdade, e a lei a reserva, para esse crime, ao caso de cão ou gato.
A proibição da guarda aparece expressamente como consequência do §1º-A. A duração dessa proibição e o procedimento para aplicá-la devem ser conferidos no texto integral da lei.
O aumento de pena pela morte do animal se soma à hipótese aplicável. Ele incide sobre a pena base, seja a do caput, seja a do §1º-A, e é calculado pela fração de um sexto a um terço.
Quanto ao abandono, este texto não apresenta pena específica para essa conduta. Os números acima se referem ao art. 32 e não devem ser estendidos ao abandono sem consultar o texto integral da lei.